HORAS EXTRAS NO REGIME DE TELETRABALHO

Editada em 25 de março de 2022, a Medida Provisória nº1.108/2022, convolada em Lei nº 14.442/2022, trazendo importantes alterações aos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando, dentre outros temas, o regime de teletrabalho.

Em regra, os empregados que trabalham em regime de trabalho remoto estão submetidos ao controle de jornada, ou seja, há um acompanhamento das horas trabalhadas junto ao empregador. 

Não obstante, a referida MP estabeleceu uma exceção à regra, qual seja a dos empregados que prestam serviço por produção ou tarefa. Nessas modalidades, a remuneração é ajustada em razão da produção (número de peças definido por dia, por exemplo) ou em razão da tarefa (número de peças com tempo pré-definido).

Estes, se regidos pelo regime de teletrabalho, não estão sujeitos ao controle de ponto e, portanto, não possuem direito ao pagamento de horas extras. 

Cabe ressaltar que ainda não há entendimento consolidado pelos Tribunais competentes acerca do tema.

Em conclusão, mesmo após a conversão da referida MP em lei e regulamentação de alguns temas sobre o teletrabalho, a elaboração de acordos escritos, políticas claras, bem como negociação das condições do teletrabalho em acordos ou convenções coletivas, continuarão sendo instrumentos cruciais nas políticas empresariais para mitigar riscos sobre a matéria. 

Com o intuito de auxiliar as empresas na conformidade com a Lei, o D’Ávila Vargas e Advogados Associados se coloca à disposição para construir uma estratégia ideal para o seu negócio. Caso queira saber mais sobre, entre em contato conosco.

 

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